Estatuto da Pessoa com Deficiência - Artigo 5 - A pessoa com deficiência será protegida de toda...

1 year ago
1

Artigo 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Loading comments...