Diretriz quer calar a PM de Dória! Liberdade de Expressão Existe para PM?

3 years ago

ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR
DIRETRIZ Nº PM3-006/02/21, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Uso de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares.
1. REFERÊNCIAS
1.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de
05OUT88;
1.2. Decreto-lei nº 2.848, de 07DEZ40 (Código Penal);
1.3. Decreto-lei federal nº 1.001, de 21OUT69 (Código
Penal Militar);
1.4. Lei federal nº 8.429, de 02JUN92 (Lei de Improbidade
Administrativa);
1.5. Lei federal nº 12.527, de 18NOV11 [Lei de Acesso à
Informação (LAI)];
1.6. Lei federal nº 13.709, de 14AGO18 [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)];
1.7. Lei Complementar estadual nº 893, de 09MAR01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar);
1.8. Decreto estadual nº 60.428, de 08MAI14 (aprova o
Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova
redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 08NOV11);
1.9. Portaria nº CComSoc-1/103/18, publicada no item 27
do Bol G PM nº 100, de 30MAI18 (dispõe sobre as normas
procedimentais para coleta e difusão de vídeos como fatos
comunicáveis);
1.10. Cartilha de Boas Práticas Digitais da Secretaria
Especial de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo
– edição de 2019;
1.11. Diretriz nº PM3-001/02/20, de 06MAR20 [Normas
para o Sistema Operacional de Policiamento PM (NORSOP)];
1.12. Diretriz nº PM3-008/02/20, de 29JUL20 [Câmeras
Operacionais Portáteis (COP)].
2. FINALIDADE
Disciplinar a utilização de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares.

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