O poder está no povo: Larguem a máscara e passem a mensagem por escrito aos que ainda não sabem.

2 years ago
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A partir de hoje 14.9.2021 deixa de haver qualquer base legal para o uso de máscara NO INTERIOR E EXTERIOR.A Lei – da assembleia – 62/2020, considerou normas transitórias de obrigação do uso de máscara nos espaços públicos, não distinguindo interiores de exteriores, tendo sido prorrogadas pela Lei 36-A/2021 de 14 de Junho por 90 dias. A aplicação da Lei 36-A/2021 de 14 de Junho, decorridos os 90 dias de aplicação, terminou à data de hoje.O uso de máscaras no Interior de estabelecimentos está no decreto-lei 10-A/2020, actualizado pelo Decreto Lei 20/2020.Ambos mencionam “medidas excecionais e temporárias”.Ambos citam o estado de emergência como justificação para a tomada de medidasAmbos os decretos lei são emitidos pela presidência do conselho de ministros. Ambos são uma restrição clarissima do direito à identidade consagrado no artigo 33 da constituição. Basta relembrar que o elemento central do cartão de cidadão e de passaporte é a fotografia e que a policia exige a retirada de máscara quando identifica alguém.Só a Assembleia da República – ou governo com autorização desta – pode restringir ou regular direitos constitucionais, como explicitado alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.Tanto que nas declarações de estado de emergência após a primeira atabalhoada, o presidente, teve de incluir a menção aos direitos limitados pelo estado de emergência onde constava o direito a identidade como sendo limitado.A renovação de tal disposição no DL 20/2020 cita “normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição – ainda que gradual e lenta – da normalidade possível”Ora não foi reposta qualquer normalidade, tendo sido toda a legislação feita tábua rasa, como as medidas nunca foram “excepcionais e temporárias” tentando o governo torna-las permanentes.O actual estado de calamidade não referencia o DL 20/2020 pelo que não lhe confere qualquer capacidade adicional de limitar direitos constitucionais.Não há portanto qualquer diploma legal com legitimidade para restringir o direito fundamental à identidade, e como tal o uso é LIVRE. Assim dizem os advogados de Portugal.

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