Analise Pratica da Lei 9.784/99 - Parte 2 - Intimação - Revelia

3 years ago
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Análise da Lei 9.784/99.
Estratégia de defesa do Cidadão / Empresas.

Artigos analisados:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
[...]
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Parte 3 https://youtu.be/AyDu9xXu1uc

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