Estatuto da Pessoa com Deficiência - Artigo 22 - À pessoa com deficiência internada ou em...
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Artigo 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência
em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o
deste artigo, o
órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para
suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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