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AUXÍLIO-DOENÇA 2023
AUXÍLIO-DOENÇA 2023
Hoje vamos falar sobre o auxílio-doença, as regras para o auxílio-doença no ano de 2023. Atualmente este benefício é reconhecido como auxílio por incapacidade temporária, ele é devido para o segurado que necessite ficar afastado do trabalho por mais de quinze dias e desde que tenha cumprido a carência, essa carência é o mínimo de contribuições que a pessoa tenha que fazer para ter direito aquele benefício. No caso do auxílio por incapacidade permanente ou auxílio-doença, esse mínimo de contribuição, são doze contribuições, ou seja, a pessoa tem que trabalhar com carteira assinada por um mínimo de doze meses ou contribuir via carnê por no mínimo de doze meses.
Essa carência pode ser dispensada nos casos em que a pessoas tenha que se afastar do trabalho porque sofreu um acidente ou por ter uma doença grave, mas se a pessoa não se enquadrar em um desses dois casos ela necessariamente tem que recolher a carência para só depois ter direito ao benefício. Um ponto interessante sobre esse benefício, são as doenças pré-existentes, doenças pré-existentes são aquelas que o segurado já tem antes de começar a contribuir para a previdência social, ou seja, o segurado já tem aquela doença, aquela lesão, antes de começar a pagar o carnê do INSS ou a começar a trabalhar com carteira assinada.
Essas doenças tem uma particularidade, porque, se o segurado já tiver essa doença antes de começar a contribuir ele não consegue receber o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença em função deste problema. Ele só vai conseguir receber se esse problema de saúde vier agravar, vier a progredir. Vou te dar um exemplo : A pessoa antes de começar a contribuir para o INSS, ela tem um problema no rins, que é moderado, e ela consegue trabalhar, ela vai e começa a fazer as contribuições e doze meses depois ela faz o pedido do auxílio-doença, ela terá direito a ter esse benefício? Não, porque, ela já ingressou no regime com esse problema de saúde, agora depois que pagou essas doze contribuições, esse problema nos rins que era moderado, passou para grave, ai sim, ela pode fazer o requerimento do benefício, que o benefício será concedido pelo prazo que o perito entender necessário.
Outro ponto de atenção, em relação ao auxílio por incapacidade temporária, é a data de início do benefício, a data de início em que o segurado começará a receber. Porque, se a pessoa que fez o requerimento é empregado, aquele que trabalha com carteira assinada, o INSS vai começar a fazer o pagamento do benefício a partir do décimo sexto dia, porque, os primeiro quinze dias ficam a cargo da empresa, que contrata a pessoa para fazer o pagamento. Para o empregado que trabalha com carteira assinada esse beneficio é devido só a partir do décimo sexto dia e para os demais segurados, o facultativo que é aquele que não trabalha, para o empregado domestico, para o segurado especial que é o trabalhador rural e para o contribuinte individual que é o que trabalha por conta própria, esse benefício vai ser devido desde a data do início do afastamento, ou seja, se ele tiver um atestado de trinta dias e fizer o requerimento do auxílio-doença, do auxílio por incapacidade temporária, ao invés de o INSS começar a fazer o pagamento a partir do décimo sexto dia útil, ele faz o pagamento desses trinta dias.
Só quê, o segurado deve ficar atento quê, esse pedido de auxílio-doença, ele deve ser feito até trinta dias contados da data que iniciou o afastamento. Porque se esse requerimento for feito depois desses trinta dias ai ele vai ser devido desde a data do requerimento, desde a data que a pessoa for lá e ligar no telefone da previdência social que é o 135 ou a data que ela fizer o requerimento pelo MeuInss, e essa regra vale pra todos os segurados, sejam eles desempregados ou não. O segurado empregado, que trabalha com carteira assinada, ele tem mais um porém ainda, porque, se dentro do prazo máximo de sessenta dias da data que ele recebeu o último auxílio-doença, último auxílio por incapacidade temporária, ele tiver que se afastar novamente do trabalho ai a empresa fica dispensada de pagar esses primeiros quinze dias, a responsabilidade é do INSS pelo período integral que ele tiver que se afastar novamente.
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