TETO ISENÇÃO IPVA PARA CARROS DE 200 OU 210 MIL, AFINAL QUAL O CORRETO? #pcd #ipvapcd

2 years ago
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TETO ISENÇÃO IPVA PARA CARROS DE 200 OU 210 MIL, AFINAL QUAL O CORRETO? #pcd #ipvapcd

PROJETO DE LEI Nº 597, DE 2022

Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 13-A, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021, fica alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau leve, moderado ou severo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação por profissionais da Medicina de Trânsito credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP ou médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devendo a avaliação considerar:
1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3 - a limitação no desempenho de atividades; e
4 - a restrição de participação.
§ 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - A isenção aplica-se:
1 - a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio firmado pelo Governo Federal para a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou o equivalente a 6.256 (seis mil duzentas e cinquenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, o que for maior;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item;
2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
3 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 5º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 6º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção.
§ 7º - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR)"
Artigo 2º - Ao proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA e que tenha obtido a isenção durante os exercícios de 2021 ou anteriores fica automaticamente assegurada a isenção para os exercícios de 2022 e posteriores, enquanto tiver a posse do veículo, salvo em caso de existência de laudo que ateste a temporalidade da deficiência que tenha cessado durante esse tempo.

lINK DA INTEGRA:https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000457469
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