Reforma Tributária |Imposto Dual | IBS | Possíveis Desdobamento no Futuro

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Reforma Tributária |Imposto Dual | IBS | Possíveis Desdobamento no Futuro

PEC 110/19 - Relatório da CCJ

Em 5/10/2021, foi apresentado pelo Senador Roberto Rocha o Relatório da PEC 110/19, que propõe alterações na tributação sobre o consumo. Em linhas gerais, o novo Relatório propõe a criação: (i) do Imposto sobre Bens e Serviços ("IBS"), o qual unifica o ICMS e ISS; (ii) do Imposto Seletivo ("IS"), o qual substituirá o IPI; e (iii) da CBS, objeto do PL 3887/20, em substituição ao PIS/COFINS. Apresentamos abaixo os principais pontos do PL:

IBS

* Regulamentação por Lei Complementar Nacional aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

* composição pela soma das alíquotas atribuídas pelos Estados e pelos Municípios, os quais terão autonomia para sua definição, mas que deverão ser uniformes para todos os bens, direitos e serviços daquela localidade;

* caberá à Lei Complementar Nacional estabelecer: (i) benefícios fiscais; (ii) prazo para ressarcimento de créditos; (iii) operações sujeitas ao regime monofásico; (iv) bens serviços e direitos que terão alíquotas uniformes em todo o território nacional ou ad valorem; (v) exigência do efetivo recolhimento do IBS para fins de creditamento na etapa posterior da cadeia; (vii) exigência de recolhimento do IBS no momento da liquidação financeira da obrigação; (viii) transferência de obrigação de recolhimento de tributo por pessoa vinculada ao fato gerador; e (ix) possibilidade de não incidência em prestações para Estados e Municípios bem como para autarquias e fundações públicas;

* impossibilidade de concessão de quaisquer incentivos fiscais unilaterais por Estados ou Municípios;

* base de incidência ampla (intangíveis, cessão de direitos, licenciamento, locação, permuta, etc.);

* possibilidade de creditamento sobre todos os bens, direitos e serviços, salvo os de uso e consumo pessoal (crédito financeiro);

* tributação no destino;

* não inclusão do tributo em sua base de cálculo nem de quaisquer outros tributos;

* recolhimento de forma centralizada pela sociedade, independentemente da localização dos estabelecimentos;

* contribuintes no SIMPLES poderão optar ou não pelo recolhimento do IBS, para fins de apropriação e transferência de créditos;

* não incidência sobre exportações, assegurada a manutenção do crédito;

* Estados e Municípios, por meio de Conselho Federativo, editarão normas infralegais sobre temas relacionados ao IBS e julgarão litígios administrativos, conforme Lei Complementar;

* período de transição de cinco anos com redução de benefícios fiscais, de forma proporcional à substituição periódica do ICMS e ISS pelo IBS - Primeiro ano alíquota de 1% e redução proporcional nos próximos cinco anos;

* saldos credores de ICMS serão ressarcidos pelos Estados conforme regras a serem estabelecidas em Lei Complementar ou convertidos em títulos de dívida pública, à opção do contribuinte.

CBS

* Base de incidência ampla (bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos e prestações de serviços);

* não incidência sobre exportações, assegurada a manutenção do crédito;

* possibilidade de creditamento sobre todos os bens, direitos e serviços, salvo os de uso e consumo pessoal (crédito financeiro);

* caberá à Lei Ordinária estabelecer: (i) exigência de recolhimento da contribuição para fins de creditamento; (ii) exigência de recolhimento da CBS no momento da liquidação financeira; e (iii) transferência de obrigação de recolhimento de tributo por pessoa vinculada ao fato gerador;

* o PL 3887/20 que propõe a instituição da CBS compatibiliza-se com o PL 110/19;

* não incidirá sobre exportações;

* comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

Imposto Seletivo ("IS")

* Visa desestimular produtos nocivos à saúde e/ou que causem danos ao meio ambiente;

* o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do IS, observadas as condições a serem estabelecidas em Lei, as quais serão válidas após o prazo de 90 dias;

* não incidirá sobre produtos sujeitos ao IPI, até ele ser extinto;

* o IS comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

Outros Tópicos de Interesse

* Sempre que possível, a concessão de incentivos regionais considerará critérios de conservação ao meio ambiente;

* instituição ou majoração de tributos por Medida Provisória apenas produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (exceções: II, IE, IPI, IOF e IS);

* IPVA incidirá sobre propriedade de veículos automotores, terrestres, aquáticos e aéreos;

* Lei Complementar estabelecerá tratamento tributário especial para ZFM e ZPEs.

Próximos passos

O presente Relatório será votado na CCJ e, caso aprovado, seguirá para deliberação no Plenário do Senado. Caso seja aprovado, o PL 110/19 seguirá para votação com ou sem emendas na Câmara e depois retornará para o Senado para aprovação e envio para Sanção Presidencial.

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