Premium Only Content

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigos do 41 ao 50
Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44
Organizações de integração regional
1."Organização de integração regional" será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2.As referências a "Estados Partes" na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1.A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.
Artigo 46
Reservas
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47
Emendas
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3.Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente .....
-
15:16
Fit'n Fire
19 hours agoThe Beretta 92X Performance
862 -
5:33
Blackstone Griddles
13 hours agoBetty's Garlic Butter Clams on the Blackstone Griddle
379 -
11:06
Nicholas Bowling
1 day agoCollege Atheist Couldn't Accept This Simple Fact | GSU Recap
1692 -
31:20
Degenerate Plays
20 hours agoThe Batman Conundrum - Batman: Arkham Asylum : Part 9
631 -
19:04
CarlCrusher
16 hours agoThunder Strike Ranch UFO Night Watch
3031 -
4:21
Geoff_Tac
1 day agoSmith & Wesson Owners Need to See This!
623 -
8:11:50
MyronGainesX
1 day ago $60.85 earnedObama Treason, Syrian War, WNBA L, Mehdi vs Rightwingers, Candace v Nick!
152K58 -
3:14:26
PandaSub2000
1 day agoGame Boy Night 6 | ULTRA BEST AT GAMES (Original Live Version)
27.4K2 -
3:12:54
MattMorseTV
11 hours ago $23.49 earned🔴Reacting to the DEBATE.🔴20 BASED vs. 1 WOKE.🔴
95.4K47 -
43:10
The Mel K Show
18 hours agoMel K & Dr. Karlyn Borysenko | It's the Unions!?! Collectively Organizing the Fall of This Nation | 7-20-25
86.3K74